Direito

564 palavras 3 páginas
FACULDADE ANHANGUERA DE BELO HORIZONTE – UNIDADE 3
CURSO DE DIREITO

DIREITOS HUMANOS

Série: 4° período noite – turma B

Belo Horizonte
2013

Sabemos que os Direitos Humanos Fundamentais são imprescritíveis e inalienáveis. Você acha que em determinados casos, previstos em lei, como por exemplo, em estado de Defesa, o Direito do cidadão poderia sofrer alguma limitação? Esta limitação seria legítima, ou seja, estaria dentro da lei? A considerar a distinção feita por Canotilho, que direitos humanos antecedem à previsão normativa e que direitos fundamentais são os direitos humanos previstos no ordenamento jurídico, para os positivista a expressão direitos humanos e direitos fundamentais se cofundem, vez que estes não admitem a existência de direitos que não estejam previstos na legislação. Pois bem, sem que se adote uma posição demasiadamente positivista, e mesmo que se admita a existência de certos direitos naturais ainda não assegurados no direito positivo ( além de que são os direitos naturais que fundamentam as previsões legais), realmente não parece ser de grande utilidade prática a diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais. O que se precisa lutar é que para todos os direitos, seja qual for o rótulo que lhes queiram dar, sejam obedecidos e garantidos a todos.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para

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