Direito

789 palavras 4 páginas
Eu penso que o Brasil errou muito neste caso CESARE BATTISTI, pois eu vejo que ele deveria sim ter sido extraditado, sim e deixar que o seu país de origem no caso a Itália julgasse o mesmo, pois ele cometeu crime políticos lá, comunista ou não, mas dar para esse cavalheiro um refugio só prova que aqui no Brasil não tem lei, e sim enriquecimento licito e ilícito, não gostei dessa decisão, isso nos coloca nos ombros um peso muito grande não sou de uma geração dos anos 70 e sim dos anos 90, mas isso ira repercutir e já repercutiu no mundo inteiro uma tristeza imensa aos magistrados pela depressão do direito da ética jurídica e da lógica jurídica não devia propor nada, mas hoje e o contrario tudo aquilo que se diz que se cria fecunda o terreno de sementes novas esses magistrados que aí estão só pensam neles mesmo, tinha que extraditar o cara sim e que se seja julgado nos pais dele de origem pelo o que ele fez sim eu penso que o Brasil violou vários artigos constitucionais exemplo um deles. O art. No que concerne ao reconhecimento da condição de refugiado, a Lei 9.474/97 expressamente determina a competência do Poder Executivo, através do órgão administrativo CONARE que atua no âmbito do Ministério da Justiça e, em grau de recurso, o Ministro da Justiça, para reconhecer a condição de refugiado, bem como determinar a cessação ou a perda de tal condição O reconhecimento da condição de refugiado é, portanto, competência política do Poder Executivo e, de acordo com o artigo 33 da Lei nº 9.474/97, a concessão do refúgio gera a extinção do processo de extradição, desde que haja pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição.
Todavia, o artigo 102, inciso I, alínea “g” determina que compete, originariamente ao Supremo Tribunal Federal, apreciar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Ademais, o artigo 77 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que:
“Art. 77. Não se concederá a extradição quando”:

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