direito

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A existência de herdeiros na classe dos descendentes afasta da sucessão os descendentes.
Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança.

Os herdeiros colaterais são herdeiros necessários.
As pessoas físicas e jurídicas existentes no tempo da abertura estão legitimadas a suceder na sucessão legítima.

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Pertencem aos herdeiros necessários 25% dos bens da herança.

A ordem de vocação hereditária diz respeito ao quinhão hereditário ao qual cada herdeiro terá direito.
A ordem de vocação hereditária é definida de acordo com a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

No direito brasileiro, a sucessão legítima tem caráter residual em relação à sucessão testamentária.
O direito brasileiro adotou o sistema da limitada liberdade de testar.

No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito a 50% dos bens do de cujus.
A renúncia à herança realizada por pessoa casada em regime legal de bens depende do consentimento do consorte.

A sucessão testamentária pode abranger os bens da legítima.
No direito brasileiro, não é possível a reabilitação do indigno.

A sucessão legítima é também denominada “ab intestato”, ou seja, é aquela determinada por lei ou em caso de inexistência de testamento.
Na sucessão legítima é a lei que designa diretamente os sucessores. Nesse caso, os herdeiros serão caracterizados como legítimos, a quem se transmite a totalidade dos bens ou a quota-parte.

Os herdeiros necessários são aqueles que não podem ser privados da herança.
A qualificação do herdeiro legítimo se dá por conta da organização da família, segundo os critérios: jus familiae – aos parentes legítimos; jus sanguinis – aos pais e filhos; jus conjugii – ao cônjuge.

Uma das principais alterações realizadas pelo Código Civil de 2002 em relação ao de 1916 é o fato de que o atual Código

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