direito

1596 palavras 7 páginas
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
Av. Universitária, 683 - Centro - Anápolis (GO) - 75080-150 – (62) 3098-3838
Introdução ao Estudo do Direito – Prof. Valeriano Pereira de Abreu
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DIVISÃO DO DIREITO
Direito Público e Direito Privado
1. Fundamentos da divisão
1.1 Direito Romano
O direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos (tutela da coisa pública), e o privado, o que disciplinava interesses particulares.
Esse critério da utilidade ou interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos. Em razão disso houve autores que concluíram que o fundamento da divisão encontrava-se no
“interesse dominante”, ideia insatisfatória, pois tão interligados estão os interesses que é impossível verificar qual o dominante.
1.2 Savigny
No direito público o todo se apresenta como fim e o indivíduo permanece em segundo plano; no privado, cada indivíduo, considerado em si, constitui o fim deste ramo do direito e a relação jurídica apenas serve como meio para sua existência e para as suas condições particulares. Percebe-se, todavia, que o Estado também pose ser fim da relação jurídica regulada pelo direito privado, como no caso em que for parte numa compra e venda.
1.3 Ihering
Reduz o direito ao direito da propriedade, ao dizer que a propriedade estatal tem por titular o governo da nação, e a coletiva, o povo.
1.4 Kahn
O direito privado teria conteúdo patrimonial, e o público, não. Não se pode aceitar essa teoria porque há partes do direito privado que não têm natureza patrimonial e normas de direito público com caráter patrimonial.
1.5 Jelinek
O direito privado regula relações individuais, e o público, as relações entre sujeitos dotados de imperium. Observa-se, entretanto, que mesmo os sujeitos que têm império podem ser sujeitos de direito privado, como na hipótese

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