Direito

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1) A aplicação da fungibilidade deve ser possível mesmo que não haja dúvida, lacuna ou obscuridade no sistema, legitimando-se o seu emprego devido à circunstância de a parte ter escolhido de forma equivocada o procedimento a ser adotado, auxiliando a concretização e proteção da tutela requerida, portanto a aplicação do princípio da fungibilidade, necessariamente deverá haver uma dúvida objetiva, a qual já engloba a inexistência de erro grosseiro e a boa-fé da parte. por exemplo, nos julgamentos dos incidentes de falsidade, que, não pondo fim ao processo ou à fase condenatória, teriam natureza de decisão interlocutória, embora o art. 395 se refira a eles como sentença. Daí a dúvida sobre qual a efetiva natureza do ato, que justifica a aplicação do princípio.

2) A falta de preparo oportuno gera a sanção da deserção. Em atenção ao § 4 do art. 515, CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção, pois a ausência de preparo constitui um vício sanável. Antes de se aplicar a pena de deserção, o recorrente deve ser intimado para, no prazo fixado, efetuar o preparo. Não efetuando o pagamento, reconhece-se a deserção. E, cumprida a diligência, prossegue-se no julgamento do recurso. E, também, insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2 do art. 511, CPC).

3) Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventual terceiro prejudicados para submeter uma decisão judicial à nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão, outrossim Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança

4) É vedada a reforma em

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