direito
No que concerne às justificavas apresentadas em sede de defesa, no que tange a contagem do prazo prescricional apresentado em sede de defesa, imperioso esclarecer que não merece prosperar. Com efeito, não há configuração de prescrição no caso em tela. Passo a explicar.
A Legislação de Trânsito preceitua que a instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dar-se-á quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir, no período de doze meses, vinte pontos (art. 7º Res182/02 do CONTRAN).
Dessa determinação legal a norma que se extrai é a de que será instaurado processo administrativo quando houver na prática a subsunção ao texto de lei. Mas, advirta-se que a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da data do cometimento da infração, nos termos do art. 22 da Res182/05 do CONTRAN. Portanto, como o processo foi instaurado em 22/02/2011, e a notificação de instauração interrompe o prazo prescricional, verifica-se que o processo está em conformidade com a resolução mencionada.
No que diz respeito às demais justificativas apresentadas em sede de defesa, não merecem guarida, faz-se necessário esclarecer que o prazo para a emissão da Notificação de Autuação de Infração (NAI) previsto no Código de Trânsito Brasileiro fora obedecido, bem como foram atendidas todas as exigências do artigo 10 da Resolução 182/05 do CONTRAN.
Reforça esta tese o pagamento das multas realizado pelo defendente, conforme atesta o banco de dados do DETRAN-BA, não