Direito
A diferença mais importante entre as concepções de crime para Durkheim, Marx e Engels, é que o crime segundo Durkheim é um mal necessário e normal. Para podermos explicar tal afirmação é preciso que tomemos base nos estudos sociológicos relacionados aos grupos sociais, pois, a sociedade possui formas de resolução dos seus conflitos que não estão contidos no Direito formal, e que ninguém pode fugir ao controle do grupo a que pertence. Tomemos como exemplo a sociedade industrial, onde indivíduos desenvolvem funções especializadas, diferentes uma das outras, mas que são interdependentes, pois, a soma dessas partes forma um conjunto integrado e homogêneo, representando dessa forma a solidariedade. Dessa forma integrada e socializada e que se é garantida, sobre a consciência dos indivíduos, a moral na sociedade. Portanto o crime preenche três pré-condições do fato social, que são: gerais, exteriores e independentes da vontade individual. Têm enfim vital importância no que diz respeito à solidariedade que deve existir entre os indivíduos a fim de manter a “saúde pública”. Já para Marx e Engels o crime resulta de um processo de desigualdade social iniciado no capitalismo industrial, que através de uma degradação de valores e um aumento na miséria, viria a resultar em um agravamento nas relações entre Expropriados e patrões, principalmente quando Marx percebe que o Direito, de forma repressiva, desfavorece a classe dos trabalhadores. Nesse ambiente conflituoso é de clara observância um aumento na competição, não só no mercado de trabalho, mas nas próprias fábricas. Essa competição enfraquece a solidariedade entre os indivíduos gerando uma tensão que resultara em crimes. Vale ressaltar que Marx e engels vêm um ponto favorável no crime, quando se referem ao crime de revolta, guerra social entre trabalho e