Direito

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1 – Diferencie Direito de Moral. (Brancato, capítulo 1º, Miguel Reale, capítulo. 5, e eventualmente outro material encaminhado).

A vida social só é possível, uma vez presentes as regras determinadas para o procedimento dos homens, capazes também de administrar conflitos que os cercam no dia a dia, ou seja, é em relação à efetividade, e eficácia em determinar o comportamento e prever soluções para os possíveis conflitos que surgem dos diferentes interesses, ou quebra de conduta que a principal diferença entre Moral e Direito se demonstra. Moral é característico de uma conduta espontânea, estendendo-se a deveres que o homem tem para consigo mesmo, para o próximo e até mesmo para Deus. A moral possibilita ao ser humano a adequar sua consciência diante das regras, não sendo possíveis aplicações de sanções ao que transgride determinados valores morais, a sanção moral é interna, íntimo. O indivíduo poderá ficar com sentimento de culpa, remorso, vergonha, etc. Se descoberto pelos seus pares, poderá sofrer uma leve reprovação, constrangimento, etc. Já o direito usufrui do poder para que uns conjuntos de normas passem a ser executadas, mesmo que para chegar a esse fim seja necessário o uso da força, decorre deste aspecto a constatação de que, se considerarmos o convívio em sociedade, somente a norma jurídica é eficaz para determinar o comportamento do indivíduo além de seus próprios interesses ou princípios morais, o direito em si Direito e a movimentação para Acompanhamento do desenvolvimento e/ou modificação da sociedade em que está inserido.

2- Que são regras de trato social e quais as suas características e importância?(pesquisar no texto de Paulo Nader) São padrões de conduta social ditados pela própria sociedade, sendo de extrema importância porque torna mais agradável, ameno, o ambiente social. São exemplos: a cortesia, a linguagem, o decoro, o companheirismo, etc. Suas principais características são: * Unilateral: no sentido de que impõe deveres. Não há

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