direito

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.

PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO

RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.

INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM

RECURSO

ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que os

servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA

pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera

a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas

no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no REsp

1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

DJe 27/06/2012).

2. Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o

art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos

ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até

31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as

disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez,

expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre

ativos e inativos.

3. Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei

previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, ou seja,

na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do

ferroviário para as pensões.

4. Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo

INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da

instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas

dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.

Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na

sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da

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