Direito

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QUESTÂO: A recente reforma do Estado, empreendida pelo Governo Federal, introduziu diversas novas figuras na Administração Pública Federal. No rol abaixo, assinale aquela que pode ser considerada como qualificada (...) cujo objetivo institucional seja uma atividade exclusiva de Estado, com propósito de dotá-la de maior autonomia gerencial:
a) Agência reguladora
b) Agência executiva
c) Sociedade de economia mista
d) Organização social de interesse público

Não é muito comum encontrarmos uma questão falando sobre “agências executivas”, Essa figura não é uma entidade distinta das entidades da Administração Indireta. É somente uma qualificação atribuída a autarquias ou fundações públicas (nada é dito na lei sobre serem estas de direito público ou de direito privado; por isso, entendo que pode ser qualquer fundação pública).
Não há como confundir “agências executivas” com “agências reguladoras” principalmente porque estas últimas sempre são autarquias, pelo menos na esfera federal. Além disso, para as “agências executivas” sempre é exigida a celebração de um contrato de gestão e para as “agências reguladoras” a celebração de contrato de gestão só é exigida se a lei específica que a criou fizer essa exigência.
Voltando às agências executivas, essa qualificação está prevista na Lei 9.649/1998. Essa Lei autorizou o Poder Executivo a qualificar como agência executiva a autarquia ou a fundação pública que houvesse celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados. Teoricamente, com a celebração do contrato de gestão, a autarquia ou a fundação pública, agora qualificada como agência executiva, terá assegurada, pelo Poder Executivo, maior autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão.
Em resumo, os requisitos estabelecidos na Lei 9.649/1998 para qualificação são:
a) Possuir um

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