direito

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A doutrina ao definir o título executivo, afirma a ser este o documento que consiste na prova legal da existência do crédito afirmado pelo exeqüente.
Segundo o que diz o, art. 586, CPC, a execução para cobrança de crédito deve ser sempre fundada em título de obrigação certa ( não poderá ser substituída por outra prestação se assim o credor não quiser ), líquida ( certa quanto a sua existência e determinada quanto ao objeto, logo sua prestação é relativa quanto a espécie, quantidade e qualidade ) e exigível (obrigação que, vencida mas não prescrita, pode ser imediatamente reclamada em juízo ).
Vigorando o Código de Processo Civil de 1973, passa então tanto os títulos executivos judiciais quanto os extrajudiciais a ter o poder de execução forçada, que para alguns autores é a possibilidade de sujeição de seu patrimônio para que se obtenha a satisfação forçada, sendo comparados em eficácia. Tendo em vista que os títulos extrajudiciais estão aptos a permitir o processo de execução, enquanto os títulos judiciais em regra passa para a instauração de fase executiva do mesmo processo em que houve reconhecido o direito.
Títulos Executivos Extrajudiciais são documentos públicos ou particulares, sempre sob a forma escrita, a que a lei reconhecer a eficácia executiva, arrolados no art. 585 do CPC.Requisitos para realizar qualquer execução, o manejo da execução forçada sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação, tal como se passa com o processo de conhecimento.
A relação processual há de ser validamente estabelecida e validamente conduzida até o provimento executivo final, para o que se reclamam a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão aduzida em juízo, etc...
Logo, para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas torna mais fácil porque a lei só admite

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