Direito

1217 palavras 5 páginas
B) No Espaço (Territorialidade)
A Regra geral para os limites processuais é a territorialidade por questão de soberania. Impõe-se a Lex Fori (Lei do Foro), SOBERANIA. Art. 1º CPC e
Art. 1º
CPP.
“Art. 1º CPC - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.”
“Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:”
Artigo 337 CPC e 14 da LICC.
“Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” “Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.”
Quando o legislador fala de Direito Estrangeiro no art. 337 CPC e 14
LICC, trata-se de direito material do estrangeiro, não direito processual estrangeiro. É obrigatório o uso do Direito Processual brasileiro, no Brasil.
Art. 7º LICC
“Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
Art. 9º LICC
“Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”

Exceções Para o Uso da Lei Processual Estrangeira:
1) Cartas Rogatórias – São mecanismos de comunicação entre juízes de países diferentes. Ex. O juiz irá mandar uma carta pedindo para o juiz de outro país citar um réu. Art. 201, 210 e 211 CPC.
“Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.”
“Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via

diplomática, depois

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