Direito

1644 palavras 7 páginas
Faculdade Sul Americana – Fasam
Disciplina: Direito

Leilão

Acadêmicas: Giselle Layane
Lorrane do Carmo
Poliana do Vale

Goiânia 29 de Maio de 2012

Leilão Conceito

O leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.)
Produtos legalmente apreendidos, em virtude de fiscalização, por exemplo, ou penhorados, quando necessária a sua venda, também deverão ter sua venda processada por leilão. Nessa aplicação, cabe uma ressalva com relação ao termo "penhorado", disposto no art. 22, § 5º da Lei n°. 8.666/93. Na realidade, a expressão mais adequada deveria ser "empenhado", já que a "penhora" é uma prerrogativa do Poder Judiciário, e não do Poder Executivo.
É importante salientar que quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, conforme disposto no art. 17, § 6o., da Lei nº. 8.666/93, deverá respeitar o limite previsto no art. 23, II, "b" do mesmo diploma legal (atualmente R$ 650.000,00) para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.
Quanto aos bens imóveis, aqueles cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por leilão, por força do art. 19, sendo também cabível a concorrência, conforme já explicitado em artigo anterior. E com relação às concorrências para a venda de bens imóveis, de acordo com o art. 18 de Lei nº. 8.666/93, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, dispensando-se

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