Direito
Agravo de instrumento em ação civil pública
Comarca da Capital
Agravante: Instituto de Políticas Públicas Florestan Fernandes
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão (cópia na fl. 82) que, em sede de ação cautelar de exibição proposta pelo Ministério Público, deferiu pedido de medida liminar com o fim de quebrar os sigilos bancário, financeiro e fiscal dos réus (dentre os quais o agravante), a partir de 01.07.1999 até agora.
O recurso veio instruído com os documentos de fls. 34/141, que consistem na cópia da petição inicial da mencionada ação cautelar (fls. 35/80); na cópia da decisão recorrida e dos ofícios com o fim de cumpri-la (fls. 81/92); na cópia da citação dos réus (fls. 93/95) e em nova cópia da inicial (fls. 96/141). O agravante sustenta, em síntese:
a) a incompetência das varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda;
b) ausência de fumus boni iure e de periculum in mora para fundamentar a decretação da quebra dos sigilos fiscal e bancário;
c) impossibilidade de reversão da medida pleiteada.
Por vislumbrar a possibilidade de ser reconhecida a incompetência do juízo a quo, o eminente relator – Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS – conferiu efeito suspensivo ao recurso, consoante r. decisão de fl. 143, nos seguintes termos:
“Vislumbrando a possibilidade de ser reconhecida a incompetência do Juízo especializado da Fazenda Pública, para processar e julgar a presente medida cautelar, entendo como prudente receber este agravo de instrumento com efeito suspensivo, não só para impedir que os efeitos da liminar se concretizem, mas, também, o próprio andamento do processo em tela. Tudo à luz do art. 558, do C.P.C.” (fls. 143)
Comunicado o juízo de Primeiro Grau, vieram os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
PRELIMINARMENTE
2. Os autos do processo foram encaminhados ao Ministério Público de