direito

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Esse direito de punir é genérico e impessoal porque não se dirigi especificamente contra uma pessoa, e sim contra a sociedade como um todo. No momento em que é cometida a infração ai sim se torna uma pretensão individualizada.
A prestação jurisdicional é imprescindível para solução do conflito na esfera criminal.
Elementos da Teoria Geral do Processo Penal:
Jurisdição: Função do Estado de dizer o Direito para resolver o conflito.
-Poder, função, atividade do Estado de dizer e aplicar o direito ao caso concreto
-É inerte: O pronunciamento do Estado depende da provocação do interessado.
A Jurisdição é ativada pela ação.
AÇÃO – Direito público e autônomo de invocar a tutela jurisdicional
-Direito de Ação: Art. 5º, XXXV, da CF
Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

AÇÃO PENAL é o direito de se pedir ao Estado a condenação do infrator por violação do ordenamento jurídico penal.
É um direito autônomo: Existe ainda que não exista o direito material. É possível existir ação penal, mesmo que não haja crime (fato inexistente), o que levará à absolvição do acusado nos termos do art. 386, Inc. I, do CPP.
Procedimento: conjunto de atos organizados
Processo: Instrumento a serviço da paz social – forma de composição do litígio
-Teoria da Instrumentalidade – meio de satisfação do Direito Material
-Caracterizado por uma relação jurídica + procedimento
-Relação jurídica autônoma – entre o Estado e as partes. Originada do conflito

Lide Penal (divergência doutrinária sobre a existência de lide no processo penal):
Para os que admitem a lide há conflito entre – Ius Puniendi x status libertatis
Segundo Carnelutti: “Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”

Processo Penal: Instrumento de resolução de conflitos que concretiza o direito de punir.

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