Direito
MÁRCIO BATISTA, casado, ajudante de pedreiro, residente e domiciliado na Rua 20, nº94, Centro, Goiânia-GO, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que esta subscreve, interpor o presente recurso de:
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Com fulcro no artigo 197, da Lei 7.210/84. Requer seja este recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação, concedendo o direito pleiteado.
Caso Vossa Excelência, no seu juízo de retratação, venha a manter a decisão recorrida, requer que o presente recurso seja devidamente processado e encaminhado à instância superior.
Nesses termos, pede deferimento.
Goiânia-GO, 28 de setembro de 2012.
TAÍS FERRO
OAB/GO
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: Márcio Batista
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
1.1.1.1. FATOS
Márcio Batista foi denunciado pela infração prevista no artigo 33, da Lei n. 11343/06, ao ser preso em flagrante por transportar 200g de cocaína. Márcio está recolhido e cumprindo a pena imposta de seis anos no Centro de Readaptação Penitenciária Cel. Odenir Guimarães (antigo CEPAIGO) há exatamente dois anos, em regime fechado, tentando a progressão de regime.
2. DIREITO
Requisito objetivo
De acordo com o artigo 112, da Lei de execuções penais, o requisito objetivo para a progressão do regime sobre a pena privativa de liberdade é cumprir 1/6 da pena em regime fechado. No caso do agravante, este já cumpriu dois anos em regime fechado, sendo mais que o requisito necessário. Devendo haver a progressão para o regime semi-aberto.
Artigo 112, LEP:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e