Direito

855 palavras 4 páginas
Hermenêutica Constitucional - A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição
Neste texto, Peter Härbele propõe uma Hermenêutica Constitucional a uma sociedade plural (aberta), uma vez que o autor entende, em princípio, que a Interpretação Constitucional não é (e nunca deve ser) a única. Ao contrário, o complexo normativo constitucional deve ter a participação de cidadãos, grupos de interesse, opinião pública etc.
Essa ideia se baseia no fato da norma jurídica só existir quando ela for interpretada, e esta prerrogativa é de todos aqueles nos quais a norma constitucional incide: cidadãos, pois quem vive a norma acaba por interpretá-la, ou no mínimo, co-interpretá-la.
A Teoria da Interpretação constitucional visa duas funções: tarefa e objetivo bem como os métodos e o processo de interpretação. E, historicamente, o processo de interpretação se mostrou difuso e vinculado a uma "sociedade fechada" (intérpretes vinculados às corporações). Assim, as ciências sociais e as teorias jurídico-funcionais alertam para a necessidade de que a interpretação seja feita por uma "sociedade aberta", que terá critérios tão mais abertos quanto mais plural for a sociedade.
Mas o que é interpretar? Apenas a atividade que de forma consciente e intencional compreende o sentido do texto constitucional? Não! A Interpretação Constitucional carece de um conceito mais amplo da hermenêutica, de modo que haja uma participação da Teoria Democrática, onde o cidadão ativo, grupos e órgãos estatais, sistema e opinião pública atuem, ou seja, todos aqueles que vivem regulados pela norma lhe dão um caráter lato e estrito pela interpretação. Não há um monopólio da Interpretação Constitucional, o que gera uma mediação entre Estado e sociedade.
A fim de colocar em prática a idéia plural de Interpretação, remete-se ao conceito de interpretação republicana, onde o tempo gera a experiência que explicará aos grupos

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