Direito

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DIFERENÇAS ENTRE AUDIÊNCIA UNA, INICIAL E DE INSTRUÇÃO

No processo trabalhista vige o princípio da concentração dos atos processuais, ou seja, em atendimento ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, a consolidação das leis trabalhistas prescreve que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

A defesa será produzida em audiência, no prazo de vinte minutos se for oral, ou mediante entrega de defesa escrita, previamente preparada, devendo, em ambos os casos, se fazer acompanhar dos documentos que se prestam a provar a veracidade das alegações da parte reclamada. Terminada a apresentação da defesa, passar-se-á a instrução do processo, cuja audiência terá duração máxima de cinco horas e será contínua, somente sendo adiada se, por motivo de força maior, não for possível concluí-la no mesmo dia, quando então, o Juiz designará nova data para a sua continuação e encerramento, isto é o que determina da CLT quando trata do rito ordinário.

Por sua vez, a Lei 9.957/2000 que instituiu no âmbito da Justiça do trabalho o procedimento sumaríssimo, para causas de valor equivalente a até quarenta salários mínimos, determina que as demandas sujeitas àquele rito serão instruídas e julgadas em audiência única.

Portanto, se percebe que a CLT procurou adotar o procedimento de audiência única para solução das lides que lhe são submetidas à apreciação, seja no rito ordinário ou sumaríssimo. Entretanto, no rito ordinário, a praxe forense passou a adotar o sistema de audiência fracionada, ou seja, a primeira audiência (inicial) designada é para tentativa de conciliação e, em não sendo celebrado acordo, se recebe a defesa e documentos, abrindo-se vista dos documentos e preliminares arguidas à parte contrária, que terá o prazo, no mínimo, de cinco dias para se manifestar sobre os mesmos, designando-se de logo a audiência de instrução onde as partes serão ouvidas e as

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