Direito

9075 palavras 37 páginas
JORNADA DE TRABALHO
Na doutrina há 2 critérios para medir o tempo de trabalho do empreg:
1- Tempo efetivamente trabalho – é aquele q é contado com base no período em q o empgdo está executando a atividade. Não é adotado pela CLT.
2- Tempo à disposição do empgdor – é o critério adotado pela CLT (art 4), é aquele tempo em q o empgdo esta a disposição do empgdor. Isso envolve o poder/dever de direção. É dever do empregador atribuir tarefas ao empregado. Caso o empregador não queira atribui-las ao empregado, ele estará exercendo o seu poder de direção q fica a critério dele. A CLT adota esse tempo à disposição restrito (regra), que não inclui o percurso de casa para o trabalho. Para fins trabalhistas, esses percurso não é computado como tempo efetivo de serviço pq o empregado não está executando nenhuma tarefa e nem esta a disposição do empregador.
OBS: para o Direito previdenciário esse percurso é computado para medir o tempo de serviço do empregado.
Art. 58, parágrafo 2, CLT.
Há uma exceção no Direito do Trabalho (tempo a disposição amplo), o tempo de percurso do trabalho para a casa será computado para fins trabalhistas qnd:
- a condução for fornecida pelo empregador (tempo em condução do empregador).
-o local for de difícil acesso ou qnd não for servido por transporte regular público.
Deve necessariamente ocorrer ambas as situações ao msm tempo para q possa ser computado o percurso “in itinere” no tempo de trabalho.
Esse difícil acesso deve ser analizado sob o ponto de vista do empregador e não do empregado.
A súmula 90 do TST incluiu os artigos 320, 324 e 325. Agora, td oq diz respeito ao percurso “initinere” está na Súmula 90 do TST.
Essa Súmula diz q o fato do empregador cobrar o transporte do empregado não impede q se compute o percurso “in intinere”. A lei não fala em fornecer o transporte a título oneroso ou gratuito. Isso fica a critério do empregado e empregador. Oq importa é q o empregador forneça a condução e q o

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