Direito

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O Art.457 da CLT, não define remuneração ou salário apenas enuncia os elementos que o entregam, pois utiliza a expressão (Compreendem –se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber).
A remuneração é um conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou utilidades, proveniente do empregador ou de terceiros mais decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer sua necessidade básica e de sua família.
Já o salário é correspondente ao valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado em função da prestação de serviços do último, destinando-se a satisfazer suas necessidades pessoais e familiares. Dentro dessa concepção, verificamos que o salário corresponde ao pagamento feito pelo empregador e não por terceiros, ao contrario da remuneração, que engloba tanto o pagamento feito pelo empregador como o recebido de terceiros (a gorjeta), o salário é a importância paga pelo empregador ao obreiro em virtude de sua contraprestação dos serviços, pois esta afirmação mostra a natureza jurídica do salário, que é a forma de remunerar a prestação de serviços feita pelo empregado ao empregador.
No entanto a carta de 1934 (art. 121) e a de 1946 proibiram diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, sendo omissa a Constituição de 1937 sobre a matéria. Em consequência, em agosto de 1940, edita-se um decreto permitindo-se ao empregador pagar às mulheres 10% a menos do que os salários pagos aos homens.
Mais tarde, a Constituição de 1967 proibiu diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor e estado civil, enquanto a Carta de 1988 reproduziu o texto estendendo a proibição também por motivo de idade (art. 7º, XXX). O princípio foi inserido, originariamente, na CLT, assegurando a

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