direito

357 palavras 2 páginas
PARECER

Trata-se o expediente do infeliz comentário dito por Rafael Bastos Hocsman, um dos apresentadores do programa humorístico CQC, da rede televisiva BANDEIRANTES (BAND), ‘’ eu comeria ela e o bebê.. Não tô nem aí...Tô nem aí. ‘’, proferindo grave ofensa à Wanessa Camargo, seu esposo Marcus Buaiz e seu filho, José Marcus, no programa que foi exibido no dia 19 de setembro. Estudada a matéria, passo a opinar.
Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo. Tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de "machões" embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal (art. 221, inc. IV), que manda os programas de televisão respeitarem " os valores éticos e sociais da pessoa e da família ". A par de tudo isso —— ou seja, do péssimo gosto, da biltraria rasteira e do desdém à Constituição ——, malferindo a dignidade dos atingidos o Réu injuriou a todos os autores da presente ação na medida em que, menosprezando o estado civil da autora WANESSA (casada com o autor MARCUS, pai do recém-nascido), parl apateou a sua vontade de com ela fornicar, chegando ao inimaginável cúmulo de nessa cópula abranger ao "bebê", isto é, à época, ainda nascituro demandante, desejos relativamente aos quais, para empiorar, " Não tô nem aí, tô nem aí !".
Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar. Neste último caso, o dolo subsiste.

Conclusão

Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:
Pelo exposto, sugiro que a aleivosia cometida por "Rafinha" seja devidamente enquadrada no processo civil por danos morais, com

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