Direito

1046 palavras 5 páginas
Introdução
Conceito de União Estável---- OK
Evolução (doutrinária e legal)---- OK
Previsão Constitucional ----
Previsão legal conforme código civil de 2002
Aspectos específicos (a definir)
Jurisprudência
Conclusão

UNIÃO ESTÁVEL
CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL
A união estável dá-se com a união entre o homem e a mulher sem a existência do casamento. É a união de ambos que embora com a ausência do matrimônio, tem como objetivo a constituição de família.
Essa união, portanto, caracteriza-se por convivência more uxório, presente o affectios maritalis. A união deve ser passível de conversão em matrimônio, ou seja, não pode haver nenhum impedimento legal que impeça a conversão da união estável em casamento. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho o conceito de união estável é: “Uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família”. Portanto, para aos autores citados acima, não há necessidade da união se dar com homem e mulher, só basta que sejam duas pessoas, não sendo importante o sexo dessas pessoas. No entanto, não entraremos em detalhes na relação homoafetiva por estar fora do alcance do presente trabalho. A própria legislação, em seu Código Civil, conceitua a união estável em seu artigo 1.723, caput: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para que a união estável seja reconhecida, algumas características devem ser reconhecidas, tais como, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, onde o casal vive como se casados fossem, affectio maritalis.
Embora haja grande divergência doutrinária, a legislação atual não estipula lapso temporal para que a união estável seja reconhecida, só basta que seja caracterizado os demais requisitos. É claro que no caso

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