direito

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1 – Parte Geral, que trata de regras que não bastam em si mesmas, servem para reger o ordenamento especial e a parte especial que resolver por si mesmo, tem efetivada jurídica.
2 – I. Das pessoas (onde indica a capacidade das pessoas o patrimônio dos ausentes). II. Dos bens (Regras gerais sobre patrimonial). III. Dos fatos jurídicos.
3 – Entende-se como “vacância da lei” ou “lei vaga”, que designa o período que decorre entre o dia de sua publicação e a data em que entra em vigor.
4 – É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil, ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independente da consciência ou vontade do indivíduo.
5 – Pessoa natural é o ser humano, tal como percebido por meio dos sentidos e sujeitos às leis físicas. 6 – Sim, pois há direitos subjetivos por força das leis que as protegem. Embora não possam ter identidade civil e ser registrado em cartório, são portadores de direitos inerentes à sua natureza de ser vivo e de indivíduos de uma determinada espécie e seus direitos são garantidos por representatividade, tornando-se esses direitos deveres de todos os homens.
7 – Não. A pessoa jurídica pode se tornar sujeito de direito e obrigações, conforme o Art. 1º do Código Civil “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
8 – O inicio da personalidade da pessoa natural fundamenta-se em duas teorias; Teoria naralista e teoria concepcionista.
9 – É o ser concebido que se desenvolve no ventre materno. Pela teoria concepcionista, sim. Pela teoria da personalidade condicional, somente se nascer com vida.
10 – São: capacidade de direito ou de gozo, é a que todos têm e adquirem ao nascer com vida, essa espécie de capacidade é reconhecida a toda pessoa para o exercício de atos da vida civil; e a capacidade de fato ou de exercício, é o poder para exercer a pratica plena dos atos da vida civil.
11 – A incapacidade civil consiste na restrição legal imposta ao

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