Direito

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Para a legislação brasileira, idoso é a pessoa com idade igual ou superior a de 60 (sessenta) anos. Por exemplo, no artigo 1º do Estatuto do Idoso lemos: "É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados ás pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos". Porém, como sabemos, nem sempre o idoso foi prioridade, tanto em termos legais, como em termos de políticas públicas. Conforme Rodrigues e colaboradores, os idosos, até pouco tempo, só foram mencionados em alguns artigos, decretos-leis, leis, portarias, etc. Podemos destacar entre tais documentos alguns artigos contidos no Código Civil (1916), no Código Penal (1940), no Código Eleitoral (1965) e na Lei 6.179 de 1974. Tal cenário efetivamente só começou a modificar-se a partir da realização da I Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, organizada pela ONU. A referida assembleia, que pode ser considerada o marco mundial que iniciou as discussões direcionadas aos idosos, teve como sede a cidade de Viena, e realizou-se no período de 26 de julho a 06 de agosto de 1982.
O Brasil, seguindo a tendência mundial, promulgou a 4 de janeiro de 1994 a Lei 8.842/1994, que estabelecia a Política Nacional do Idoso, a qual estabelecia entre suas diretrizes a descentralização de suas ações por intermédio dos órgãos setoriais nos estados e municípios, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais. Pode-se dizer que a referida Lei tinha por finalidade assegurar direitos sociais que garantiriam a promoção da autonomia, integração e participação efetiva do idoso na sociedade (RODRIGUES et al., 2007). Entre os princípios que regiam a Lei 8.842/1994 podemos destacar: 1) assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, sendo a família, a sociedade e o Estado os responsáveis em garantir sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e direito à vida; 2) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade de forma geral e o idoso não deve sofrer

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