direito

1848 palavras 8 páginas
Atos Administrativos
Ato: conduta humana;
Fato: acontecimento natural;
Ato jurídico: fato correspondente à norma legal que gera efeito jurídico;
Fato administrativo: fato descrito em norma legal que produz efeito no direito administrativo.
Ato administrativo: é a manifestação unilateral de vontade da Administração Publica, no exercício concreto da sua função, com objetivo de adquirir, modificar, transferir, resguardar e declarar direitos ou impor obrigações.
Atributos
Presunção de legitimidade/legalidade e veracidade:
Legitimidade – que o agente possui competência para tal ato;
Legalidade – que o ato é legal, conforme a lei;
Veracidade – que são verdadeiros os fatos narrados.
Efeitos dessa presunção: os atos produzem efeitos enquanto não forem revogados (Administração Publica) ou anulados (Judiciário). O Judiciário deve ser provocado para declarar a anulação do ato.
Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Auto-executoriedade: é colocado em pratica sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Será possível quando: expressamente previsto em lei, for medida de urgência ou em casos da policia administrativa.
Tipicidade: deve corresponder a tipos previamente definidos por lei para produzir os efeitos desejados. Esse atributo decorre do principio da legalidade, impossibilitando a Administração Publica praticar atos não previstos em lei.
Elementos
Sujeito (competência): o agente deve ser competente para tal ato.
Competência é o conjunto de atribuições fixado pelo direito positivo. Existem três regras de competência:
*decorre de lei;
* é inderrogável;
* pode ser delegada ou avocada, se não proibido pela lei.
Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico produzido pelo ato, por exemplo, na desapropriação (ato administrativo) o efeito é a perda da propriedade.
O objeto de ser:
* licito;
* possível – de fato e de direito;
* certo – definindo o destinatário, o tempo e o lugar;
* moral –

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