Direito

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1. HABEAS CORPUS

1.1 DEFINIÇÃO:

É remédio constitucional que garante o direito individual de locomoção contra ameaça, efetiva violência ou coação exercida de forma ilegal ou com abuso de poder.

Entende grande parte da doutrina, que o hábeas corpus, somente se dirige contra ato atentatório da liberdade de locomoção (ou seja, o direito de ir e vir). Por outro lado, existem opiniões no sentido de que o hábeas corpus não se limita unicamente ao direito de ir e vir, tendo também aplicação preventiva de atos que atentem contra à saúde, e o direito à vida (exemplo, para proteger o preso do carcereiro que atenta contra a saúde do preso).

1.2 NATUREZA JURÍDICA: RECURSO OU AÇÃO?

Entende Pacelli que o hábeas corpus é uma ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita (a condenatória). E o só fato de se tratar de ação e não de recurso já nos permite uma conclusão de extrema relevância: o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos. E, mais. Pode ser usado como substitutivo do recurso cabível, ou mesmo ser impetrado cumulativamente a ele.

Também tem aqueles que admitem ser o habeas corpus um recurso, na medida em que, se presta a provocar o reexame e a reforma da decisão, como, por exemplo, quando ataca o despacho de recebimento da denúncia ou a decisão que indefere o protesto por novo Júri 1.

A corrente acima citada, também entende que o habeas corpus pode tomar forma de simples providência, quando não há provocação da parte. É o que ocorre quando a ordem é concedida de ofício pelo juiz.

1.3 CABIMENTO:

Contra ato atentatório a liberdade de locomoção, e para sua configuração não é necessário que já se tenha uma ordem de prisão ou que seu titular já esteja preso. Pode a ameaça ser real, como também potencial.

Deve-se ter grande atenção as súmulas 693, 694 e 695 do STF que excluem do cabimento do habeas corpus a decisão que

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