Direito

2279 palavras 10 páginas
RESUMO V

DAS PESSOAS

5- Das incapacidades.

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. As incapacidades estão ligadas à idade, saúde e ao desenvolvimento mental e intelectual que não permitem que a pessoa exerça pessoalmente os seus direitos e deveres. No Brasil não há incapacidade de direito, salvo se estiver enquadrado em alguma restrição legal. Em outras palavras, a partir do nascimento com vida, a capacidade de direito torna-se genérica, o que dá ao individuo aptidão para ocupar qualquer posição jurídica, com exceção das situações vedadas pelo CC. Por exemplo, os artigos 1.618 e 1.735 do CC trazem casos de incapacidade de direito. No primeiro caso, a pessoa que não completou 18 anos não pode adotar. No segundo caso, quem foi declarado pródigo não pode ser tutor pois não tem a livre administração do seu patrimônio. Outro caso de limitação à capacidade de direito está no artigo 1.521 do CC que impede o novo casamento de pessoa que antes não providenciar a dissolução do casamento anterior. Os artigos 1.872 e 1.641 também se referem a limitações à capacidade de direito. O primeiro artigo veda ao cego e ao analfabeto a possibilidade de testar por meio de testamento cerrado. No segundo caso, a lei veda a quem tem mais de sessenta anos escolher o regime de bens do seu casamento.[1] O que a lei prevê é a incapacidade de fato ou de exercício, isto é, aquela capacidade que permite ao indivíduo uma aptidão concreta para o exercício livre e direto de direitos e deveres. O que distingue a capacidade de direito da capacidade de fato é que a capacidade de direito representa uma situação estática do sujeito, o que não acontece na capacidade de fato que traduz uma atuação dinâmica onde o sujeito age por si mesmo adquirindo direitos e contraindo obrigações. A incapacidade pode ser absoluta ( art. 3º CC) e relativa (art. 4º CC). Os primeiros são representados (art. 166,I, do CC), sob pena de nulidade. Já os

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