Direito

12063 palavras 49 páginas
Cap. I (TEORIA GERAL DA PENA)
1 CONCEITO DE PENA:
Ao estudarmos os tipos de pena surge a indagação: O que é pena? Insta lembrar com embasamento de Rogério Greco, que “(...) pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. Contudo, em um Estado Constitucional de Direito, para usarmos a expressão de Luigi Ferrajoli, embora o Estado tenha o dever/poder de aplicar a sanção àquele que, violando o ordenamento jurídico-penal, praticou determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo implícitos, em nossa Constituição”.
2 TEORIAS E FINALIDADES DA PENA:
A pena aplicada tem a intenção de prevenir/reprovar o ato infracional tendo como finalidade a utilidade social de prevenir/reprimir a conduta litigiosa e/ou apenas prevenir a continuidade dos crimes. Valendo lembrar do art. 59 do atual código penal:
“Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Surge neste ponto, surgem três teorias sobre a finalidade na pena:
Teoria Absolutista: Conforme Claus Roxin em Derecho penal – Parte geral, t.l, p. 81-82, “(...) a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor

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