Direito

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a) Decorrência lógica da impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa é a proibição da declaração, pelo juiz, de nulidade de cláusula de foro de eleição estabelecida pelos contratantes, salvo quando suscitada pela parte interessada ou quando violar alguma regra de competência absoluta.
A aplicação irrestrita deste entendimento pode, porém, trazer enormes prejuízos, notadamente às partes hipossuficientes em relações de consumo. A observância da cláusula do foro de eleição imposta pelo fornecedor, em regra contida em contratos de adesão, pode obrigálas a responder à ação em locais distantes de sua residência, gerando altos custos com deslocamento, contratação de advogado etc., muitas vezes superiores ao do próprio objeto da demanda. Tal fato viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, do livre acesso à justiça e da ampla defesa e contraditório.
b) Com relação ao reconhecimento da incompetência é possível dizer que a incompetência absoluta pode ser reconhecida ex officio e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC), sem preclusão; a incompetência relativa somente poderia ser alegada pelo réu e no primeiro momento que lhe coubesse falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 114 do CPC).
O legislador reformista inovou: há hipótese de incompetência que pode ser conhecida ex officio, mas não pode sê-lo a qualquer tempo. É um novo regime jurídico de reconhecimento de incompetência, com características dos outros dois (poderíamos adjetivá-lo de misto): a incompetência decorrente da invalidade de cláusula de foro contratual pode ser reconhecida ex officio (traço do regime de reconhecimento da incompetência), mas é suscetível de preclusão (traço do regime da incompetência relativa) ? uma preclusão para o juiz.

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