Direito

3207 palavras 13 páginas
DA ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil regula, nos arts. 547 a 565, a “ordem do processo nos tribunais”, disciplinando o procedimento e as especificidades do processo e julgamento dos conflitos de interesses submetidos ao crivo dos tribunais, em face de competência recursal ou originária, bem como nos incidentes processuais perante estes instaurados. Porém, antes de aprofundar-se na análise dos dispositivos legais retro mencionados, cumpre fixar-se uma primeira premissa:
 O estudo da ordem dos processos nos tribunais depende da análise do regimento interno de cada tribunal da federal, tendo em vista o disposto no art. 96, I, a, da CF/88, que assim dispõe:

Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito conclui-se que incumbe aos tribunais a organização de seus órgão jurisdicionais, fixando-lhes as respectivas competências e modo de funcionamento.
PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO Dispõe o art. 547 do CPC:
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição. Com a apresentação da petição inicial (nas causas de competência originária do tribunal) ou a chegada dos autos ao tribunal, serão os autos registrados no protocolo, em obediência ao princípio da publicidade dos atos processuais. Ato contínuo, à secretária incumbe a verificação das folhas com a conseqüente distribuição do feito a uma das câmaras ou órgãos especializados, a depender do regimento interno do tribunal, tal como disposto no art. 548 do CPC . Consoante salienta o processualista Fred

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