Direito

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ATOS ADMINISTRATIVOS - REQUISITOS
Conceito
Celso Antônio Bandeira de Mello - “Ato Administrativo é a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”
Hely Lopes Meirelles - “Ato Administrativo é toda a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Requisitos do Ato Administrativo
O ato administrativo, para ser válido, deverá atender a cinco pressupostos, que são seus requisitos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. * Competência – na organização administrativa, cada órgão e cada agente tem sua função, sua tarefa, definida em lei. Um não poderá usurpar a função do outro. Para se configurar a competência, deve-se atender a três perspectivas necessárias:
-> a pessoa jurídica que pratica o ato tenha competência;
-> o órgão que pratica o ate seja competente;
-> o agente, a pessoa física, seja competente. * Objeto – é o próprio conteúdo do ato administrativo, o efeito jurídico pretendido pelo ato. O objeto deve ser lícito e moralmente aceito para que o ato administrativo seja válido. * Motivo – é a causa, a inspiração para a prática do ato administrativo. O motivo determina a validade dos atos administrativos por força da Teoria dos Motivos Determinantes, que afirma que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo ficam a ele vinculados.
-> afastar dos motivos que levaram a prática do ato administrativo caracteriza desvio de finalidade, passível de reapreciação pelo poder Judiciário.
Há algumas figuras semelhantes que não devem ser confundidas com o

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