Direito

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Direito Objetivo Direito objetivo, em regra geral é a norma posta ou seja, o conjunto de leis vigentes, sendo assim o Direito Objetivo é o Direito escrito, gravado, codificado. (Norma Agendi), ou seja é a lei que todos devem cumprir. O direito objetivo se faz ver mais nas regras que garantem um dado processo, procedimento, possibilidade.

Direito Subjetivo O direito subjetivo é facultativo, ou seja eu posso ou não agir dentro do limite do direito objetivo. (Faculta Agendi). ex: Minha propriedade foi invadida, vou verificar a faculdade de agir + a permissão legislativa, e impetrar com ação de reintegração de posse ou posso abrir mão desse direito.

Direito Público
O direito público é um ramo do direito que esta a disposição da sociedade, exemplo: direito penal, trabalhista... Esta definição contraria a teoria de Hans Kelsen (jurista do séc IX), pois ele adota uma teoria monística onde ele afirma que:
"Todo direito é público em relação a sua origem"
A concepção mais coerente com a nossa realidade é a dicotomia.
O direito penal por exemplo é caracterizado como um direito público, pois o Estado está diretamente ligado, é o caso do júri popular, onde crimes ou contravenções são julgados por pessoas representantes da sociedade ou por Magistrados que vão julgar de acordo com o grau em que a ordem social foi afetada.

Direito Privado
O Direito brasileiro é de origem romano - germânica, sendo assim temos por base a definição de Ulpiano.

"Publicum jus est quod ad statum romanae spectat privatum quod ad singulorum utilitatem pertnet"
O direito público é o que regula as coisas do Estado; o direito privado é o que diz respeito aos interesses particulares (Prof. Miguel Alfredo Neto, Teoria Geral do Estado Edição atualizada 23o edição 1995)
O direito privado é aquele que regula as relações entre indivíduos (código civil, empresarial), é o mesmo que dizer: o meu direito termina quando começa o do outro.

Faculdade Unicapital

Aluno: Marcos

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