Direito

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CONTRATOS / CONSUMIDORES

A enorme rapidez com que as relações de consumo se estabelecem importam em resoluções de acordos e negócios cada vez mais dinâmicos. Um dos efeitos mais visíveis desse fenômeno é a verdadeira proliferação dos chamados contratos de adesão.
Por “Contrato de Adesão” entende-se aqueles contratos já escritos, preparados com anterioridade pelo fornecedor. Para caracterização dessa espécie contratual exige-se a aceitação em bloco, por parte do consumidor aderente, de uma série de cláusulas pré-elaboradas unilateralmente.
O tratamento legal do tema é destacado no art. 54 do nosso Código de Defesa do Consumidor. Juntamente com a definição legal, as normas contidas no CDC albergam a tutela ao consumidor, impondo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores.
Ocorre que, por suas características nitidamente impositórias, os contratos de adesão são, inúmeras vezes, desvirtuados e apresentam-se como grandes agressores dos direitos dos consumidores. É bastante comum ocorrer de o consumidor ser lesado de forma gravosa por empresas, até de grande porte, por conta de estipulações contratuais verdadeiramente criminosas contidas em contratos de adesão.
O consumidor aderente possui a seu favor toda a sorte de tutela admitida na lei 8.078/90, mais especificamente em relação aos abusos das cláusulas estipuladas, pois a principal função do Código de Defesa do Consumidor é a de estabelecer, na medida do possível, o equilíbrio contratual entre as partes movido pelo princípio da função social do contrato.
Reputam-se abusivas aquelas cláusulas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual, o que torna inválido o contrato pela nítida quebra do equilíbrio entre as partes estipulantes. O CDC trata da matéria em seu art. 51, quando o legislador não apenas define juridicamente o que são cláusulas abusivas como também delimita

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