Direito

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2.- A FALÊNCIA
A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, é uma execução coletiva movida contra um devedor, empresário ou sociedade empresária, atingindo seu patrimônio para uma venda forçada, partilhando o resultado, proporcionalmente, entre os credores, atendidas as preferências estabelecidas na lei, conforme CAMPINHO 2007.
Visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O seu processo atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual tendo os processos de falência e seus incidentes preferênciais a todos os outros feitos em qualquer instância.
2.1 – EVOLUÇÃO DE INSTITUTO
A Falência é o procedimento judicial a que está sujeita a empresa mercantil devedora, que não paga obrigação líquida na data do vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens, à qual concorrem todos os credores, e que tem por objetivo a venda forçada do patrimônio disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do ativo e a solução do passivo, de forma a distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os credores, de acordo com a ordem legal de preferências, depois de feita a chamada classificação dos créditos, segundo CAMPOS FILHO 2006.
A palavra “falência” vem do latim fallere, que significa “faltar”, “enganar”, no sentido de deixar alguém de cumprir uma obrigação.
Utilizava-se como sinônimo de falência a expressão quebra, haja vista que, a banca dos devedores era quebrada pelos credores.
Usava-se, ainda, a palavra bancarrota para definir a situação relativa à falência, sendo que tal palavra deriva da expressão italiana banco rotto, que significa banco quebrado, pois era costumeiro, na Idade Média, se quebrar o banco em que negociava o comércio em praça pública.
Quanto à evolução do instituto falimentar, percebe-se que na antiguidade a execução do devedor não se restringia somente ao patrimônio, atingindo, também, a sua pessoa, ocorrendo

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