Direito

1862 palavras 8 páginas
Do regime de comunhão parcial de bens * *

Henrique Lima
Resumo: Trata-se de artigo que analisa as regras do regime de comunhão parcial de bens, enfatizando aspectos que devem ser observados pelos cônjuges, pois esses muitas vezes acreditam que esse regime de bens se resume a apenas dividir tudo quanto foi adquirido onerosamente na constância do matrimônio.
Aplica-se o regime de comunhão parcial de bens aos casamentos em que os nubentes não celebram pacto antenupcial, deixando de expressamente escolher uma das opções dadas pela lei ou até mesmo de criar as regras que melhor lhes aprouver para seus patrimônios.
Essa preferência legal pelo regime de comunhão parcial de bens ocorre no Brasil desde o início da vigência da Lei do Divórcio em 1977 e foi mantido pelo atual Código Civil, em vigor desde 2003. Antes, a regra era a Comunhão Universal.
Para os relacionamentos caracterizados como união estável, a partir de 1996 passou a haver a presunção de que os bens onerosamente adquiridos na constância da união são frutos do esforço comum dos conviventes, assemelhando-se ao regime da comunhão parcial, o qual só foi previsto expressamente para esses relacionamentos pelo atual Código Civil.
Mas apesar de não se tratar de novidade, ainda hoje muitas pessoas têm dúvidas acerca desse regime de bens, acreditando que se resume em dividir tudo o que foi conquistado ou adquirido na vigência do casamento. Trata-se de uma meia verdade, pois o Código Civil prevê diversas hipóteses de bens excluídos da comunhão e isso pode acabar se tornando uma surpresa, normalmente em momentos nos quais o casamento não vai tão bem.
O princípio que norteia esse regime é o de que se divide tudo que foi adquirido onerosamente durante o casamento ou a união estável, desse modo, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos por doação ou sucessão (herança), ainda que durante o casamento, não se comunicam, isto é, não entram na comunhão, a não ser que quem doou ou deixou por

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