Direito

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Quinta-feira, Maio 17, 2007
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

1. Introdução

O instituto do julgamento conforme o estado do processo tem sobretudo um conteúdo temporal, ou seja, julgar o processo no estado em ele se encontra significa julgá-lo fora do momento normal, que é aquele que sucede à fase instrutória, em que se costuma afirmar que o processo já está maduro para poder gerar uma sentença de mérito.
Como regra, o chamado julgamento conforme o estado do processo ocorre após o término da fase postulatória, podendo o Juiz proferir uma sentença extinguindo o processo após essa fase. Alguns fenômenos podem ocorrer para ensejar este julgamento conforme o estado, que podem gerar tanto sentenças de extinção do processo sem julgamento do mérito quanto sentenças de mérito. Com efeito, dispõe o art. 329 do CPC: “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a IV, o juiz declarará extinto o processo”. Essas situações já foram examinadas detalhadamente quando “da extinção do processo”, mas grosso modo, pode-se dizer que haverá julgamento conforme o estado do processo, sem que se aprecie o mérito, se o juiz ou verificar de ofício ou se convencer da alegação de uma das partes, quanto à inexistência de pressuposto processual ou de quaisquer das condições da ação, ou quando houver a presença de pressuposto processual negativo.
O Código de Processo Civil, ao tratar do julgamento conforme o estado do processo, tecnicamente, não se ateve à sistemática normal, visto que a doutrina e o próprio Código admitem que o Juiz pode extinguir o processo sem julgamento de mérito ou com julgamento de mérito, e, no caso do julgamento conforme o estado

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