Direito
Processo nº: 2004.10.1.000621-5
CLEITON TAVARES VERAS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de advogado infra-assinado, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
com fulcro no art. 403, parágrafo 3º, do CPP, c/c art. 411, do CPP, aduzindo o que passa a expor.
I – DOS FATOS
Narra a denúncia que o acusado CLEITON TAVARES e SÉRGIO ANDRÉ, no dia 27 de dezembro de 1998, por volta das 20h40min, na via pública da QR 202, próximo à Feirinha de Santa Maria/DF, os denunciados fazendo uso de arma de fogo, efetuaram disparos contra a pessoa de CLAUDIO MARTINS DE CARVALHO, causando-lhe ferimentos que o levaram a morte.
Segundo restou apurado, o crime ocorreu em virtude de desavenças anteriores entre CLEITON e CLÁUDIO acerca de um relacionamento entre àquele com a pessoa de SARA.
A denúncia foi recebida no dia 03/03/1999.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado às fls.62/63, restando incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Em sede de audiência, o denunciado SÉRGIO confirma que houve troca de tiros entre os acusados e a vítima, confirmando também a versão de que existia desavença entre CLEITON e CLAUDIO em conseqüência de relacionamentos com a pessoa de SARA. SÉRGIO traz outros fatos que as testemunhas não trouxeram, quando diz que antes mesmo da troca de tiros entre eles e CLAUDIO, HUMBERTO, amigo de CLAUDIO, teria efetuado disparos contra os réus, e estes correram sem revidar. Tempo depois, HUMBERTO e CLAUDIO estavam juntos, e acompanhados de outras duas pessoas, e a partir dali começou a troca de tiros. SERGIO nega a versão de que CLEITON teria atirado pelas costas de CLAUDIO.
Nos depoimentos de testemunhas, todos afirmam que CLAUDIO ameaçava o réu em razão do relacionamento de CLEITON com sua