direito i

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- modos de proteção (defesa) possessória conferida ao possuidor:
- conceito de turbação (perturbação da posse) – É todo fato injusto ou todo ato abusivo que venha aferir direitos alheios, impedindo ou tentando impedir o seu livre exercício; É todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Segundo AUBRY e RAU, “a turbação é todo fato material ou todo ato jurídico que direta ou indiretamente constitui ou implica uma pretensão contrária á posse de outrem”. Aqui, o autor terá que descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse.
Os fatos ou atos dessa natureza autorizam a manutenção, não sendo necessário, para tanto, que haja dano ou prejuízo material. O interesse que tem o possuidor de fazer respeitar sua posse basta, por si só, para justificar a ação de manutenção. Corresponde tal ação ao interdito UTI possidetis ou retinandae possesionis, expressão proveniente do direito romano.
A turbação é uma ofensa bem menor do que o esbulho, uma vez que a mesma não impede por inteiro, o exercício do poder fático sobre a coisa. O possuidor tem dificultado ou simplesmente embaraçado o exercício da posse, não chegando á consequência extrema da impossibilitação, já que o turbado continua a possuir, mas a extensão do poder fático que continua a exercer fica limitada pelos atos turbativos.
É importante ressaltar ainda, que a turbação de direito consiste na contestação ou ataques judiciais, pelo réu, á posse do autor. Além disso, a turbação pode ser direta e indireta, positiva ou negativa. DIRETA, é a comum, a que exerce imediatamente sobre o bem, como, por exemplo, a abertura de caminho ou o corte de árvores no terreno do autor. INDIRETA,é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída, como, por exemplo, se, em virtude de manobras do turbador, o possuidor não consegue inquilino para o prédio. Por outro lado, a POSITIVA é a turbação que resulta da prática de atos materiais sobre a coisa, como a passagem pela propriedade

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