Direito e sua relaçoes
O pressuposto levantando no título deste trabalho provem de uma filosofia discutidas há séculos sendo conceituado e descrita por diversos doutrinadores. Na realidade a dificuldade de encontrar a suposta resposta fica no critério que as normas só são geradas apenas pelas relações sociais, e que a mesma necessita das normas para que as comunicações e relações entre pessoas, produtos e comercio sejam geradas da melhor forma atendendo todos os envolvidas para que não cause injustiça para um dos lados.
O homem ao longo do tempo construiu diversas formas de civilizações que dependendo da época e da região as normas eram estruturadas e modificadas, com o surgimento da moral e os costumes com força de lei, o período moderno constituiu o primeiro ordenamento jurídico, dentre os quais existia diversas falhas e conceitos que não eram decifráveis. Pois muito dos contextos das normas eram a razão da moral e costume de uma época nas quais situações hipotéticas proposta nas normas jurídicas pressupunham da ética de um grupo social.
No geral as normas jurídicas podem ser explicadas como o sentimento social, pois uma norma só se torna eficaz no momento em que a sociedade faz a auto-aplicação da mesma. Dentro deste critério quando uma norma possui uma sanção e contraria o anseio da sociedade pode ser dizer que a mesma é injusta. É neste momento em que a principal função do legislador entra em vigor é assegurar a criação, formação e sanção da norma de forma mais eficaz e justa.
Por fim a função social interferre de uma forma essencial para a criação e aplicação de uma norma jurídica. As formas hipotéticas representadas nas normas jurídicas apenas representam às condutas e atitudes sociais, que dependendo do ato cometido pelo ser a sociedade pode aprovar ou reprovar gerando um sentimento de punição ao mesmo, em suma surge o papel do executor