Direito e legislação comercial e societária
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Acredito que para se entender o significado de tema tão complexo deve-se iniciar seu estudo diante da essência do seu verbete. Conforme se depreende do título da lei – Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005), a palavra falência se destaca em meio às demais. Dessa forma, dá-se inicio ao trabalho analisando a etimologia de tal palavra. Segundo Francisco da Silva Borba o verbo falir apresenta-se como: “(1) com sujeito paciente expresso por nome humano, significa ficar sem recursos para pagar credores, perder os bens [...]; (2) com sujeito paciente expresso por nome designativo de instituição humana não-econômica ou nome abstrato, significa malograr, fracassar [...]; (3) com sujeito paciente expresso por nome abstrato e com complemento da forma ‘a’ mais nome humano, significa diminuir, minguar [...]”. Apesar de já estarmos em conformidade com o pensamento majoritário no tema. Ricardo Negrão explica, de maneira clara, sobre a situação que se encontrava o direito falimentar nacional antes da nova lei:
“Dentro desse espírito, de evitar o perecimento da empresa como atividade econômica geradora de riqueza e empregos, situa-se, com atraso, a nova legislação brasileira, em conformidade com a economia globalizada instalada entre as nações”. Dessa forma, vemos a evolução do pensamento jurídico falimentar do Brasil, que segue os passos e princípios de nações consideradas mais evoluídas, vemos a função social da empresa sendo valorizada e a falência sendo colocada com ultima opção.
2. DA NOVA LEI DE FALÊNCIA A nova lei de falência adequando-se ao novo momento do direito falimentar mundial colocou nosso direito em um patamar mais moderno. Como redigido nos tópicos acima, nossas leis de falência eram sempre voltadas à liquidação das dívidas dos credores com as empresar, preocupando-se somente com o pagamento de seu passivo, independente do quão importante