DIREITO E COSTUME
Índice
INTRODUÇÃO 4
1.2. Disposições Contratuais: 6
3. Costumes 6
3.1. Doutrina e Jurisprudência: 8
3.2. Hierarquia: 9
CONCLUSÃO 10
INTRODUÇÃO
O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como sua origem, fundamento de validade das normas jurídicas e apropria exteriorização do Direito.
Alguns autores afirmam que o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder de sanção. Uma segunda corrente prega que existem vários centros de poder, de onde emanam normas jurídicas.
1. DIREITO E COSTUME
As normas jurídicas têm hierarquias diversas, porém compõem um todo, que se inicia com a Constituição.
A Constituição é como se fosse um esqueleto ou um tronco de árvore. O esqueleto dá sustentação ao corpo. O tronco da árvore dá sustentação a toda a árvore. A Lei Maior dá sustentação a todo o ordenamento jurídico de determinada nação. Traz regras sobre produção das leis, direitos trabalhistas, de família, filhos, tributos, previdência social e até financeiras.
1.1. Conceito:
Na Declaração dos Direitos Universais do Homem, de 1791, “lei é a expressão da vontade geral”.
Portalis, na introdução ao Código Civil de Napoleão, afirmava que “lei é o Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares”.
A lei é estabelecida genericamente para regular condutas. Não pretende atender a certa e específica questão, mas regular genericamente condutas. Obriga igualmente a todos.
È a lei geral, disciplinando o comportamento de várias pessoas que estão em certa situação. É abstrata, pois determina uma categoria de ações e não uma ação singular. A lei realiza a certeza jurídica.
Lei em sentido formal é a norma emanada do Estado, e tem caráter imperativo. Lei em sentido material é a disposição imperativa, que tem caráter geral, contendo regra de direito objetivo.
Os Ministérios do Poder Executivo muitas vezes expedem portarias, ordens de serviço, instruções normativas, circulares etc., que visam ao