Direito tributário
O crédito tributário, por sua própria natureza, é exigível. A exigibilidade, que decorre da liquidez e certeza, é atributo essencial dele. Constituído o crédito tributário nasce a exigibilidade. Por isto mesmo a Fazenda Pública, que não tem ação para cobrar a obrigação tributária – já que esta não tem os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade -, tem ação de execução para haver o crédito tributário. E pode formalizar, unilateralmente, o título executivo, que é a certidão de inscrição desse crédito como Dívida Ativa. A exigibilidade do crédito tributário, porém, pode ser suspensa.
A suspensão, nos termos do que estabelece o art. 151 do CTN, pode dar-se inclusive durante o procedimento de sua constituição, antes de sua constituição definitiva, pelo ato administrativo que o declara, encerrando o procedimento administrativo de lançamento. Por isto se diz que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser:
a) prévia, operando-se antes do surgimento da própria exigibilidade, porque no curso do próprio procedimento de constituição do crédito, caso em que mais propriamente se devia dizer impedimento, em lugar de suspensão; e b) posterior, operando-se depois que o crédito está constituído e por isto mesma é exigível.
A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes ou conseqüentes da obrigação principal respectiva (CTN, art. 151, parágrafo único). É razoável que seja assim porque as obrigações acessórias ligam-se, em princípio, à obrigação principal, e nada tem a ver com a exigibilidade do crédito tributário. A exigibilidade de uma obrigação acessória se traduz, aliás, apenas, na possibilidade de aplicação da multa correspondente a seu inadimplemento, e conseqüente constituição do crédito tributário, cujo conteúdo é, precisamente, aquela multa.
a) Moratória
Moratória é prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, com ou sem