Direito Tributário

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Direito Tributário

O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. O fim do Estado é o bem comum, ou seja, o conjunto de to­das as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
Por intermédio de sua atividade financeira, o Estado desenvolve diversas ações para obter, gerir e aplicar os meios próprios para satisfazer as necessidades da coletividade e realizar seus fins. Assim, poderão contar com vá­rias formas de obter receitas financeiras, quais sejam: as receitas originárias, provenientes de doações, legados e preços públicos (provenientes da exploração do patrimônio próprio do Estado); e as receitas derivadas, relativas aos tributos e multas. A receita tributária (decorrente da arrecadação de tributos) é a mais comum e eficiente.
O tributo é o instrumento básico viabilizador de qualquer sociedade constituída. Quanto mais evoluída for a organi­zação da sociedade, mais evoluída deverá ser a tributação, que se iniciou por meio de imposições isoladas, sem planeja­mento, até chegar aos complexos sistemas tributários atuais.
O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito que tem por escopo a instituição, arrecadação e fiscali­zação dos tributos.

Fontes do Direito Tributário

Fontes são os "modos de expressão do Direito". Isso significa que as fontes do Direito brasileiro são as normas jurídicas, uma vez que é por meio delas que o direito se manifesta.

FONTES PRIMÁRIAS

• Constituição Federal - Estabelece as competências tributárias (poder de tributar) aos entes polí­ticos (União, Estados, Distrito Federal e Municí­pios) e seus limites. É importante frisar que a CF não cria tributos, apenas confere competência para que as pessoas políticas instituam, por meio de lei, as exações tributárias.

• Emendas constitucionais - Podem alterar, dentro dos limites

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