Direito tributário

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Da distinçao entre taxa e preço publico, encontra-se na doutrina alguns complementos, isolados, senão, vejamos: Segundo Hugo de Brito Machad, taxa é o tributo pago pela obrigatoriedade de utilização de serviço prestado pelo Poder Publico, vista a compulsoriedade, e Preço Publico é o valor pago pela faculdade de utilizaçao de serviço publico prestado por particular, comercial ou industrial. No entanto, ha divergencias no conceito de atividade especifica publica estatal, pois, em algum lugares tal servico é considerado estatal e em outros lugares este mesmo servico nao é considerado especifica estatal. Já Jose Eduardo Soares Melo, diz que taxa é o valor pago pelos serviços previstos constitucionalmente, e os prestados sob regime do Direito Publico, e o Preco Publico remuneram os serviços prestados sob regime do Direito Privado, atraves de celebraçoes contratuais, ou seja, todo servico que seja prestado pelo estado, independente da intervençao de entidade privada, considera-se taxa, vista que de alguma maneira o Estado teria como fornecer aquele serviço sem a necissadade de intervencao privada, e pelos serviços que visam lucro, fornecidos por entidade privada, mas que sejam de competencia, tambem, do Estado såo considerados Preços Publicos. Diante destas posiçoes Luciano Amaro defende que Taxa, é o tributo cobrado apenas por serviços prestados que necessite, obrigatoriamente, da intervençao publica, e que seja provocada a sua utilizaçao, e preço publico remunera o serviço que não necessita, obrigatoriamente da intervençao do Estado. Entao, para a emissao de passarte, deve-se pagar Taxa, vista que sera provocado o poder de Policia do Estado, que regerá e fiscalizará a saida do solicitante do país, e pelo serviço de telefonia, paga-se preço publico, vista que este serviço nao necessita que seja, somente o Estado responsavel pela sua prestaçao. Digamos que, em alguns pontos o conceito de Luciano Amaral esteja ligado ao conceito de Jose Eduardo, vista que o Poder de

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