Direito tributario
“ ... é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito” Machado, pág. 123
Natureza jurídica: obrigação principal – obrigação de dar; - Art. 113, §1º, CTN obrigações acessórias – Obrigação de fazer, não fazer e de tolerar (permitir) – Art. 113, §2º, CTN
Obs: a inobservância da obrigação acessória (emitir nota fiscal) a converte em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (imposição da multa) Art. 113, §3º, CTN
2 – Fato Gerador – arts. 114 a 119, CTN
“ ...é a circunstância da vida representada por um fato, ato ou situação jurídica que definida em lei, dá nascimento à obrigação tributária” Lobo Torres, pág.239
obs: fato – morte do DE CUJUS – ITD; ato – compra e venda de imóvel – ITBI; situação jurídica - a propriedade de um bem imóvel situado na zona urbana do município – IPTU
2.1 - Estrutura normativa
2.1.1 – Fato gerador abstrato e concreto:
- Hipótese de incidência – descrição genérica;
- Fato imponível – fato concretamente ocorrido
2.2 – Espécies
- Fato gerador da obrigação principal – art. 114, CTN; (lei)
- Fato gerador da obrigação acessória – art. 115, CTN (legislação)
2.3 – Elementos constitutivos
- Objetivo – fato;
- Subjetivo – pessoas que participam da relação tributária
2.4 – Elemento material
- Fato gerador simples – constitui-se de um único ato ou fato jurídico. Ex: saída da mercadoria do estabelecimento do comerciante
- Fato gerador complexo – abrange inúmeros fatos. Ex: IR
- Fato gerador genérico – se abrem à interpretação e não se esgotam na enumeração da lei – ex: ITBI
- Fato gerador específico – vem previsto de modo determinado na lei, é taxativo. Ex: ISS – só os serviços