direito tributario
LIVRO: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO ( ROQUE ANTONIO CARRAZZA)
CAPÍTULO II
PRINCÍPIO REPUBLICANO E TRIBUTAÇÃO
1.Noções Preliminares
No artigo 1º da CF, consta que o Brasil é uma republica, em nosso ver nossa Carta Magna traça o perfil e as peculiaridades de nossa república. Eventuais semelhanças entre nosso modelo e de outras repúblicas, não acarretam em consequências mais expressivas.
Podemos dizer que uma republica, o estado está longe de ser o senhor de seus cidadãos, é sim um protetor de seus interesses materiais e morais. Vejamos o que é República.
2. Conceito de República. Seus elementos
República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que os que detém o poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo, transitório e com responsabilidade. Veremos a seguir mais sobre está definição.
a) É o Tipo de governo: Federação é forma de Estado, República é a forma de Governo, pelos dados do mundo uma das mais aceitas. O brasil é uma república desde 1889. Em uma república o poder é de uma coletividade de pessoas ou representantes jurídicos.
b) Fundado na igualdade formal das pessoas: numa república verdadeira, não existe distinção de classes sociais, todos são cidadãos e não súditos. Não se aplica os privilégios de nascimento e os foros de nobreza, impõe o princípio de igualdade, como fulcro de organização política, esta igualdade é formal e não substancial. Não sobeja repetir, portanto que a República tem como lábaro irrefragável a exclusão do arbítrio no exercício do poder.
c) Em que detentores do poder político: são detentores do poder político, sempre em nome do povo, os legisladores ( Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) e os membros eleitos pelo poder Executivo ( Presidente, Vice-Presidente da república, Governadores, vice-Governador de Estados, Governador e Vice-Governador do Distrito Federal e Prefeitos e vice-prefeitos de