direito tributario
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Histórico
• Este artigo corresponde ao art. 1.938 do Projeto de Lei n. 634/75. Quanto ao caput, ver arts. 1.656 e 1.657 do Código Civil de 1916; o parágrafo único não tem paralelo.
Doutrina
• A pessoa — tripulante ou passageiro — que estiver em viagem — maritima , fluvial, lacustre, a lei não distingue — a bordo de navio nacional —de guerra ou mercante — pode testar perante o comandante, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
• O registro do testamento será feito no diário de bordo, que funciona, então, como livro de notas.
• Temos, assim, o testamento marítimo equiparável ao testamento público (art. 1.864) e o testamento marítimo semelhante ao testamento cerrado (Art. 1.868).
• Ao comandante do navio são atribuídas funções notariais. Exerce, no caso, o papel de tabelião. • O Código Civil de 1916 desce a minúcias, descrevendo o modo de fazer o testamento marítimo, na forma correspondente ao testamento público (Art. 1.656) e na forma correspondente ao testamento cerrado (art. 1.657), com economia de solenidades e diminuição de requisitos, em relação às respectivas formas ordinárias.
• Este arA. 1.888 muda a orientação, fazendo uma alusão genérica, para que sejam atraídas as formalidades externas do testamento público e do testamento cerrado.
• Critiquei, no livro Testamentos (2. ed., Belém, Cejup, 1993, n. 754, p. 343), a fórmula do Projeto de Código Civil, que redundou no art. 1.888. E continuo achando que a solução apresenta riscos e perigos. Em sede de testamentos, sobretudo, dada a extrema gravidade do assunto, a possibilidade de nulidades por descumprimentO de solenidades,
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