direito tributario

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Impostos. Podemos dizer que imposto é o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela BC) um fato alheio a qualquer atuação do poder público. É por isso que os impostos são também conhecidos por TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS a atuação estatal. (vide art. 16, CTN). Exs. ICMS, IR, IPTU, IPI, II, IE e etc.
Taxas. São tributos que possuem na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte. Portanto, as taxas têm duas características básicas: devem ser ESPECÍFICAS E DIVISÍVEIS. São também conhecidas como TRIBUTOS VINCULADOS a uma atuação estatal, ou seja, deve haver uma contraprestação por parte do Estado (lato sensu) ao contribuinte.
Contribuição de Melhoria. Assim como as taxas, a contribuição de melhoria também é TRIBUTO VINCULADO a atuação estatal. No entanto, difere das taxas pelo simples fato de ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas.
Contribuições sociais. Apesar de não enumeradas expressamente no art. 5º do CTN, não mais se discute, tendo em vista a ordem jurídica atual, que as contribuições sociais são TRIBUTOS, ou seja, possuem natureza jurídica tributária.
Empréstimos compulsórios. Maioria da doutrina entende ser o empréstimo compulsório um tributo restituível.

Fontes do Direito.

Conceito: são os órgãos (entenda-se esta palavra como sendo o MEIO, o INSTRUMENTO) habilitados pelo ordenamento para criarem normas, em uma organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas.

Instrumentos primários
CONSTITUIÇÃO: é o veículo inicial, soberano, que se sobrepõe a todos os demais veículos introdutórios de normas.
Lei Complementar: Com sua formalidade mais rígida, decorrente do quorum qualificado a que alude o art. 69 da CF/88 (maioria absoluta nas duas Casas do Congresso), cumpre a LC função institucional da mais alta importância para a organização da ordem

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