Direito tributario

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2. É possível a compensação de tributos com precatórios? Explique e cite o posicionamento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema. O art. 100 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o pagamento de precatórios. Estes são basicamente uma exigência judicial devidas às Fazendas Públicas, Estaduais, Distrital e Municipais que são emitidos ao Presidente do Tribunal pelo juiz da execução da sentença em que a Fazenda Pública foi argüida a pagamento de quantia certa. Ocorre que tal artigo constitucional já sofreu significativas mudanças para resultar na redação atual. Na promulgação da CF/88, o art. 100 determinava que quando houvesse sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, o pagamento seria realizado através de precatórios, por ordem cronológica. Ainda previa que os precatórios requisitados pelo Presidente do Tribunal onde o processo transitou em julgado até o dia 30 de Junho de cada ano, deveriam ser pagos até o final do exercício seguinte, devidamente corrigidos. Todavia, como já dito, este artigo já sofreu alterações. As primeiras mudanças ocasionaram-se com a aprovação da Emenda Constitucional 30, de 13 de Setembro de 2000, modificando o art. 100/CF e incluindo o art. 78 ao Ato das Disposições Transitórias – ADCT. Aqui, então, começa-se a concretizar, através de previsão legal, o tema sobre a compensação de tributos com precatórios, pois uma das principais alterações do artigo foi a seguinte: aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000, e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999, foi conferida autorização para sua utilização na QUITAÇÃO DE TRIBUTOS DA ENTIDADE DEVEDORA. Acontece que novas mudanças aconteceram. Em 2009 foi editada a Emenda Constitucional nº 62, mudando outra vez o sistema de pagamento de precatórios. Foram modificadas novamente as regras que versam sobre pagamentos de tributos, visto que foi inserido um procedimento de compensação automático e obrigatório entre o credor

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