direito trabalho
Marca: reconhecer o trabalhador como parte mais fraca na relação jurídica
● Toda relação de emprego é trabalho. Mas nem todo trabalho é emprego.
Trabalho pode ser: eventual, diarista, empreitada, autônomo, liberal
Emprego é a relação entre Empregado X Empregador. Via CLT.
Empregado: Pessoa física (somente) Presta serviço de natureza não eventual -> com habitualidade Com subordinação Assalariado.
Princípios do direito do Trabalho
- Dignidade da Pessoa Humana: é fundamento da RFB, previsto no art. 1º, III, CF
- P. da Proteção: reconhece o empregado como parte mais fraca na relação de emprego. Art. 9º da CLT. Reconhecimento da igualdade material – p. da isonomia. Sub Princípios: 1. In Dubio Pro Operário, Mísero, Empregado: havendo dúvida na interpretação do direito do trabalho deverá prevalecer aquela mais benéfica para o empregado. 2. Norma mais benéfica, vantajosa, favorável. Conflito entre normas (regras). No direito do trabalho vale a mais benéfica para o empregado. Art. 620 CLT 3. Condição mais benéfica = alterações do contrato de trabalho não pode causar prejuízo, mesmo com o consentimento do empregado. Prejuízo direto = remuneração. Prejuízo indireto = não tem relação com a remuneração, mas causa transtorno para o empregado; ex: rebaixamento, mudança do local do trabalho. Art. 468, CLT
- P. da Irrenunciabilidade: por ex.: férias.
Relativização: súmula 51 TST: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”
- P. da Primazia da realidade: Fato – realidade - vale mais que o documento. Súmula 12, TST – anotações na CTDS não é prova absoluta Contratação pela PJ = pejotização.
- P. da Continuidade: em razão da continuidade o ônus da prova do encerramento do contrato de trabalho é do empregador.
- P. da boa-fé e Razoabilidade: a boa-fé vale tanto para o empregado que acredita receber